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Garantia do recebimento integral da indenização na rescisão imotivada dos contratos de representação comercial.

Trata-se de Ação Ordinária Coletiva com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, em face da UNIÃO
(FAZENDA NACIOANAL), objetivando a declaração de não incidência da CSLL e do Imposto
de Renda na Fonte (IRRF) de 15% (quinze por cento) sobre a indenização decorrente da
rescisão imotivada dos contratos de representação comercial, prevista no art. 27, alínea j, da Lei
nº 4.886/1965.


Alega o autor, com base no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 e no posicionamento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que a indenização em questão não está
sujeita à incidência do Imposto de Renda e da CSLL, por não representar acréscimo
patrimonial, mas recomposição de perdas e danos, passados e futuros, ou seja, danos
emergentes e lucros cessantes.
Defende, em suma, a natureza indenizatória da quantia prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei n.
4.886/65, com a alteração dada pela Lei n. 8.420/92, destinada a reparar danos patrimoniais
decorrentes de distrato, não se sujeitando, pois, à incidência de imposto de renda. Cita
precedentes do Superior Tribunal de Justiça em favor de sua tese.
Requer a concessão de liminar, a ser confirmada ao final, nos seguintes termos:
“Exigir do órgão supracitado pela suspensão da cobrança de Imposto de Renda em relação a
indenização do Representante Comercial nos casos do artigo Art. 27 ,alínea j da Lei 4886/65,
expedindo-se ordem à Autoridade da Receita para, como procedimento liberatório da
exigibilidade do IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ,
com validade até o julgamento definitivo da demanda; para, a final, depois de regularmente
processado o feito e acolhida a procedência do pedido;”
Com a inicial, foram juntados os documentos de representação judicial e outros a título de
comprovação do direito alegado. Custas iniciais recolhidas id 3663848.
Contestação da UNIÃO (Id. 4138562), pela qual requer em suma a improcedência do pedido,
pela ausência do direito pleiteado na exordial.
Em réplica (id 8181644), o autor reforça o pedido da inicial, colacionando decisões judiciais
que militam em prol da tese exposta inicialmente.
Inexistindo necessidade de produção de mais provas, vieram-me os autos conclusos para
sentença, nos termos do art.355, I, do CPC/2015.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO.

  1. A questão controvertida se resume em saber se os direitos indenizatórios decorrentes das
    rescisões dos contratos de representação comercial sofrem, ou não, incidência de imposto de
    renda e da contribuição sobre o lucro líquido.
  2. No caso, a verba indenizatória a ser paga aos substituídos tem por fundamento o art. 27,
    alínea “j”, da Lei n. 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais
    autônomos, abaixo transcrito:
    Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo
    dos interessados, constarão obrigatoriamente:
    (…)
    j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art.
    35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida
    durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
  3. Inicialmente, observo que a Lei 9.430/96, em seu art. 70, § 5º, exclui da base de cálculo do
    imposto de renda as quantias devidas em razão de reparação de dano patrimonial, cujo teor
    segue abaixo:
    Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a
    título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de
    rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze
    por cento.
    (…)
    § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade
    com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
  4. Destaco que dúvida não há quanto à natureza indenizatória das referidas verbas, que servem
    para reparar os custos assumidos pela pessoa jurídica contratada em razão da prestação a que se
    obrigara (dano emergente).
  5. Acrescento, ainda, que se tratando de reposição de patrimônio, em virtude de frustração de
    legítimas expectativas vinculadas aos contratos de representação comercial, não há falar
    propriamente em renda, em aquisição de disponibilidade patrimonial nova, motivo pelo qual
    não se perfaz o fato gerador do imposto e da contribuição.
  6. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada, conforme precedentes
    abaixo transcritos:
    PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE
    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §
    5º, DA LEI 9.430/1996.
  7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art.
    27, “j”, da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão
    antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, §
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    5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de
    Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1556693/RS, Rel.
    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe
    20/05/2016)
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.525 – SC (2016/0272747-0) RELATORA : MINISTRA
    ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : F. SA REPRESENTACOES LTDA – EPP
    ADVOGADOS : DANTE AGUIAR AREND – SC014826 TISSIANE RÚBIA DA SILVA –
    SC022359 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial,
    interposto por F SA REPRESENTAÇÕES LTDA, em 26/08/2016, com base nas alíneas a e c do
    permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
    ementado: “IMPOSTO DE RENDA. RECISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
    COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. É legítima a cobrança de imposto de renda sobre verba
    relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27,
    alínea ‘j’, da Lei 4.886, de 1965″ (fl. 114e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além do
    dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 70, § 5º, da Lei 9.430/96 e 27, j, e 34 da Lei 4.886/65,
    pelos seguintes fundamentos: “2. A sentença prolatada julgou improcedente o pedido inicial,
    por entender ser cabível a incidência do IRPJ e CSLL sobre as verbas percebidas em
    decorrência de rescisão de contrato de representação. A ora Recorrente ainda foi condenada
    ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
    atribuído à causa, atualizado, desde o ajuizamento, segundo o IPCA. 3. Em sede de Apelação, o
    acórdão limitou-se a reproduzir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Essa decisão
    contraria o disposto no artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96 e ainda diverge do entendimento
    jurisprudencial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a sua reforma.
    (…) 8. Ao contrário do que afirma o acórdão ora guerreado, a indenização recebida pela
    Recorrente a título do previsto nos artigos 27, alínea j e 34, da Lei nº 4.886/65 visa reparar
    dano patrimonial ao representante comercial e, assim, não incide imposto de renda e
    contribuição social. 9. Cumpre esclarecer que a Lei nº 4.886/65, no art. 27, alínea j e art. 34,
    prevê nos casos de rescisão de contrato de representação comercial uma indenização no
    montante de 1/12 avos e, ainda, a título de indenização quando não é dado o aviso prévio com
    30 dias de antecedência por escrito, 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses. 10.
    Como regra, nos termos do artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, os valores pagos por pessoa jurídica,
    ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, se sujeita ao
    pagamento de imposto de renda. 11. Todavia, este artigo prevê uma ressalta em seu § 5º: Artigo
  8. […] § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em
    conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos
    patrimoniais. 12. Fica evidente, portanto, que diante desta disposição legal, são isentos do
    imposto de renda os valores recebidos de indenizações trabalhistas e àquelas destinadas a
    reparar danos patrimoniais. (…) 15. Portanto, não incide o imposto sobre a renda com
    fundamento no artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a
    exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação
    patrimonial, como é o caso das indenizações previstas nos artigos 27, alínea ‘j’ e 34, da Lei
    nº 4.886/65 recebidas a título de rescisão em contrato de representação comercial” (fls.
    124/126e). Requer, ao final, o provimento do Recurso especial para determinar “a
    inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre o valor da verba
    indenizatória recebida a título de rescisão em contrato de representação comercial (prevista nos
    artigos 27, alínea ‘j’ e 34, da Lei nº 4.886/65) e condenar a União a restituir os valores
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    indevidamente recolhidos por ela” (fl. 128e). Em sede de contrarrazões (fls. 159/161e), a parte
    recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado. O Recurso Especial foi admitido pelo
    Tribunal de origem (fl. 164e). Com razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Ação de
    Repetição de Indébito ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de ver declarada a
    ilegalidade da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
    sobre o valor da verba recebida a título de rescisão em contrato de representação comercial.
    Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença pelo Tribunal
    local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. A controvérsia cinge-se na análise da
    natureza das verbas recebidas pelo representante comercial na hipótese de rescisão desmotivada
    do contrato de representação pelo representado. No aspecto normativo, a questão é regulada
    pela alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65, in verbis: “Art. 27. Do contrato de representação
    comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão
    obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992) (…) j) indenização devida ao
    representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não
    poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em
    que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992)”. Analisando o
    dispositivo legal em apreço, observa-se que a própria Lei 4.886/65, em seu art. 27, j, define a
    natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de
    representação. Nesse sentido, o STJ adotou a orientação no sentido de que não incide Imposto
    de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de
    representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/65, uma vez que a natureza indenizatória
    dessas verbas decorrem de expressa previsão legal. (…) Ante o exposto, com fundamento no art.
    255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão
    recorrido, declarando a isenção do imposto de renda quanto as verbas recebidas à título do art.
    27, j, da Lei 4.886/65, invertidos os ônus de sucumbência. I. Brasília, 17 de outubro de 2016.
    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ – REsp: 1632525 SC 2016/0272747-0,
    Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/10/2016)(destacado)
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
    PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE
    RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
    LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA.
    ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I –
    Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
    recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
    Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido
    está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de
    Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de
    representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza
    indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. III – A Agravante não apresenta, no
    agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno
    improvido. ..EMEN:AIRESP 201602579975, REGINA HELENA COSTA – PRIMEIRA
    TURMA, DJE DATA:30/03/2017 ..DTPB:.)
    Do pleito antecipatório
  9. Entendo presentes os requisitos autorizadores de concessão da antecipação de tutela. A
    probabilidade do direito alegado decorre de toda a fundamentação acima externada. Já o perigo
    da demora decorre da possibilidade iminente de incidência dos tributos sobre as verbas
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    indenizatórias a serem percebidas pelos substituídos.
    DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a não incidência da
    Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 15%
    (quinze por cento) sobre os direitos indenizatórios decorrentes da rescisão imotivada dos
    contratos de representação comercial, previstos no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965,
    recebidas pelos substituídos do Sindicato autor.
    Defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art.300, do CPC/2015, tão somente para
    determinar a suspensão de exigibilidade do imposto de renda sobre os direitos indenizatórios
    decorrentes da rescisão imotivada dos contratos de representação comercial, previstos no art.
    27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965, recebidas pelos substituídos do Sindicato autor.
    Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 , §8º, do CPC,
    que fixo em R$ 1.500,00.
    Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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