Home > Artigo > VERBA RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E IMPOSTO DE RENDA.

VERBA RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E IMPOSTO DE RENDA.

O direito, como ciência social, encontra-se em constante mutação, sofrendo influências de práticas usuais na sociedade, o que acarreta o surgimento de novas normas jurídicas e interpretações inovadoras, promovidas pelos aplicadores do direito, tendo como base o ordenamento vigente e os influxos sociais.

No tocante a rescisão, sem justa causa, do contrato de representação comercial pela empresa representada, a Lei 4.886/65, modificada pelas Leis 8.420/92 e 12.246/2010 (art.27, letra “j”), determina o pagamento de verba indenizatória calculada na base de 1/12 do total de comissões atualizadas aferidas durante o período de exercício da representação.

Ocorre que a Receita Federal entende como renda a natureza jurídica da referida verba e determina a aplicação, por parte da empresa representada, da retenção do Imposto de Renda na forma da legislação pertinente. Para o Professor Hugo de Brito Machado “renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores ? (Curso de Direito Tributário 35a Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 2014, pág.220 e 221).”.

O cerne da questão e discussão acerca da presente afirmação: A natureza jurídica da verba indicada no artigo 27, letra J, da Lei 4.886/65 pode ser considerada renda?

O ponto nodal é que o quantum indenizatório devido em caso de rescisão sem justa causa por ato da representada configura mera reposição ou compensação patrimonial e, portanto, está fora do campo de incidência do Imposto de Renda, em razão da ausência de fato gerador para justificar a sua cobrança. É certo também afirmar que não há riqueza nova gerada pelo pagamento da verba imputada.

Em recentes julgados do STJ (Superior Tribunal de Justiça), restou claro que a interpretação atual do imputado Tribunal Superior é que a verba tratada tem natureza indenizatória, não podendo ser considerada como renda. Sobre a questão citam-se:

AgRg no REsp 1440702 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2014/0049586-0

Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 13/05/2014

Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014

Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A RENDA.

VERBAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

REPRESENTAÇÃO DE VENDAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RECONHECIDO

NA ORIGEM. ARTS. 70, § 5o DA LEI 9.430/96 C/C O ART. 27, J, DA LEI 4.886/65.

NATUREZA DE LUCRO CESSANTE. SUPOSTO DANO PATRIMONIAL

VINDOURO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

  1. Discute-se nos autos a natureza – indenizatória ou remuneratória – da verba recebida a título de rescisão imotivada de contrato de representação comercial, homologada judicialmente, nos termos dos artigos 27, alínea “j”, e 34 da Lei n. 4.886/1965 e artigo 70, § 5o, da Lei n. 9.430/1996, para fins incidência de Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. (grifo nosso)
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que não ficou comprovadamente configurado que houve dano patrimonial presente, de natureza puramente indenizatória, que não traduz fato gerador do imposto de renda e da CSLL, mas sim indenização por lucro cessante relacionado a um suposto dano patrimonial vindouro.
  3. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

REsp 1133101 / SP – RECURSO ESPECIAL: 2009/0153677-2

Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 14/06/2011

Data da Publicação/Fonte: DJe 13/09/2011

Ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965.

2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.

3. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou a matéria, sequer implicitamente, à luz dos arts. 681, § 5o, do Decreto n. 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR) e 43, I e II, do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. À luz do quadro fático abstraído do acórdão recorrido – insuscetível de revisão nesta sede -, não incide o imposto sobre a renda, com fundamento no art. 70, § 5o, da Lei n.9.430/96, na medida em que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Precedente: REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.

Recurso especial provido.

Em reforço aos julgados acima e ao entendimento do STJ, faz-se menção aos julgamentos dos Agravos Regimentais no REsp 68235/DF e no REsp 146301/MG.

Por sua vez, resta claro, com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, a exclusão da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Portanto, à luz do quadro fático, entendo, segundo texto contido no voto extraído do RECURSO ESPECIAL No 1.133.101, que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5o, da Lei n. 9.430/96, na medida em que este enunciado estipula a

exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65.

Assim, o posicionamento do STJ deixa claro que a interpretação válida, atual e justa deve ser no sentido de que a verba tratada no artigo 27, letra “j”, da Lei 4.886/65, considerando as alterações citadas, não pode ser considerada como renda, sendo indevida a cobrança de imposto de renda.

 

Fortaleza, 26 de agosto de 2014.

Prof.Dr. Marcelo Sampaio Siqueira

Advogado e Professor Universitário

Categorias: Artigo, Notícias