O anseio dos representantes comerciais pela inclusão no Supersimples foi atendido. No entanto, percebemos, após analisar minuciosamente o texto da nova Lei Complementar, sancionada em agosto deste ano, que a adesão ao Simples Nacional é desvantajosa.
A Lei Geral foi criada para concretizar o tratamento favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, previsto na Constituição, principalmente para facilitar a vida do pequeno empresário, com menores ônus tributários e burocráticos. Mas, para a Representação comercial e outros segmentos, a redução da carga tributária não ocorreu.
Para explicar melhor, o Supersimples define as alíquotas cobradas das empresas enquadradas por anexos. O Anexo I se refere ao setor de Comércio e o Anexo II, à Indústria. No caso dos serviços, as alíquotas são diferenciadas, distribuídas entre os Anexos III a VI, de acordo com o setor. As empresas de Representação Comercial foram contempladas pelo Anexo VI. Neste
anexo, a tabela de tributação do Simples tem alíquotas estabelecidas que vão de 16,93% a 22,45%. Na antiga tabela, os prestadores de serviços eram sujeitos a uma alíquota inicial de 6% sobre o faturamento. Dessa maneira, a antiga tributação inicial de 6% passa a ser de 16,93% na primeira faixa, que são as empresas que faturaram até R$ 180.000,00, nos últimos doze meses.
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