Inicialmente, devemos esclarecer que a indenização do representante comercial refere-se ao que explicita o artigo 27, inciso j da Lei sob a Lei 4.886/1965, adicionalmente modificada pela Lei 8420/92. O artigo supracitado diz que o represente comercial deverá receber 1/12 avos de toda remuneração auferida durante o tempo do Contrato de Representação Comercial se tiver o Contrato de prestação de serviço rescindido, sem justa causa.
Tal indenização tem caráter recompensatório, pois serve como uma compensação ao trabalho do representante perante a empresa, pois este tem o dever de manter a boa imagem do produto, fazer visitas aos clientes, manter o relacionamento empresa-cliente, manter atualizado o cadastro destes, enviar relatórios solicitados, enviar pedidos em conformidade com o que é definido pela empresa, conhecer os procedimentos instituídos, captar nova clientela, resolver problemas que porventura o produto acarretar, entre outros.
Por esta razão, o STJ se manifestou no sentido de reconhecer que a referida indenização tem caráter compensatório, indenizando o representante comercial por todo trabalho empreendido pelo profissional na abertura de clientes enquanto prestador de serviço.
A par deste entendimento, o SIRECOM (Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado do Ceará) impetrou uma ação coletiva pedindo o reconhecimento do direito acima explanado através de uma Ação Ordinária Coletiva com pedido de liminar para que a Receita Federal fique proibida de exigir o desconto do Imposto de Renda, bem como, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, da referida indenização.
A referida Ação tramita na 2ª Vara da Justiça Federal, sob o número 0805973-41.2018.4.05.8100, sentenciada em primeira instância favoravelmente aos representantes comerciais, bem como com tutela antecipada deferida, não podendo assim a Receita Federal exigir o desconto dos respectivos impostos, enquanto durar a presente ação.
Adicionalmente informamos que a Receita Federal apelou da decisão e a ação será remetida para a apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo passível ainda de modificação, mas com grande chance de êxito por ser um entendimento pacífico em instância superior.
Silvana Oliveira dos Santos
Advogada do SIRECOM-CE. OAB/CE: 30123