Sobre a Fiscalização

O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará – Core-CE é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 4.886/1965, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.420/1992 e nº 12.246/2010, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e poder de polícia para o exercício de suas finalidades precípuas: habilitação e fiscalização profissional da atividade de representação comercial neste Estado.

Considerando que toda pessoa física ou jurídica, que exerce ou se propõe a exercer a profissão de representação comercial é obrigada a se registrar no Conselho Regional da unidade federativa em que se encontra domiciliada ou sediada, a fiscalização do Core-CE, vem garantir o exercício legal da profissão, visando disciplinar os profissionais e conscientizar a sociedade sobre a importância da atuação legal.

O registro profissional é indispensável para tutela da sociedade, pois, exercendo regularmente a profissão, o representante comercial goza das prerrogativas dispostas na Lei 4.886/65 e presta um serviço mercantil de qualidade.

 

DOS OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO:

Conforme Art. 4º da Resolução Nº 2.158/2025 que estabelece o Plano Nacional de Fiscalização do Sistema Confere/Cores, a fiscalização do exercício da atividade de Representação Comercial, abrange ações educativas, preventivas, corretivas e punitivas e tem por objetivo:

I – Garantir que as práticas de fiscalização sejam consonantes com os princípios que norteiam a missão definida em lei para as entidades que compõem o Sistema Confere/Cores;

II – Orientar aqueles que atuam na Representação Comercial, os que contratam seus serviços e a sociedade em geral sobre a legislação de regência da profissão e da obrigatoriedade do registro do representante comercial, pessoa física ou jurídica, no Conselho Regional instalado no seu respectivo Estado;

III – Coibir o exercício ilegal ou irregular da Representação Comercial, em conformidade com a legislação vigente, aplicando, nos casos em que se fizer necessário, as sanções decorrentes do poder de polícia, quando restarem comprovadas as infrações pertinentes ao exercício profissional, sem que o infrator saneie as irregularidades apontadas ou apresente defesa que justifique o arquivamento do procedimento fiscalizatório;

IV – Verificar o atendimento aos normativos do Sistema Confere/Cores quanto à prestação de serviços de Representação Comercial;

V – Aplicar os procedimentos previstos no Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, bem como aqueles previstos nas demais Resoluções do Conselho Federal, que tratam da conduta profissional da categoria;

 

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO:

De acordo com o Art. 2º da Resolução Nº 2.119/2024 que trata do Manual do Processo Administrativo Fiscalizatório do Sistema Confere/Cores, a instauração do Processo de Fiscalização pode se dar de ofício ou mediante representação, no formato físico ou eletrônico, nos casos em que se verificar a existência de provas ou indícios suficientes de materialidade e de autoria de infração à Lei nº 4.886/65 e aos demais atos normativos do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, bem como nos casos de orientação e prevenção ao exercício ilegal ou faltoso da profissão.

O Processo de Fiscalização é um ato administrativo que se inicia com a abertura do processo fiscalizatório, instruído com o Auto de Infração, Notificação de Lançamentos e demais documentos que demonstrem a atuação ilegal da Representação Comercial.

O Processo de Fiscalização respeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa conferidos ao (à) infrator (a), cabalmente demonstrados nos autos do procedimento administrativo.

Auto de Infração: primeiro ofício expedido após a abertura do processo fiscalizatório tem por objetivo o chamamento da pessoa jurídica para realizar o registro no Core-CE, O auto informa sobre a obrigatoriedade de registro.

Esse documento firmado pelo agente de fiscalização, descreve a infração verificada no exercício da atividade da Representação Comercial, por pessoa física ou jurídica, e solicita sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de o(a) autuado(a) ficar sujeito à penalidade da aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das ações legais e judiciais cabíveis.

O ofício é enviado a todas as pessoas jurídicas no Estado do Ceará, que possuam em sua razão social e ou denominação social, nome fantasia e objetivo social o termo “representação comercial”, “representações comerciais”, “representação”, “representações”, “agenciamento”, “intermediação”, “intermediações” e ou “distribuição”.

Notificação de Lançamento (multa administrativa):

segundo ofício expedido às pessoas jurídicas que não atenderam ao Auto de Infração e permanecerem sem o devido registro ou apresentação da defesa administrativa e que permanecem com as atividades elencadas na Lei nº. 4886/65 e Resolução CONFERE nº. 1.065/2015.

A Notificação de Lançamento (multa administrativa) está em conformidade com a Lei nº. 4.886/65, Art. 18, alínea “b” e conforme prevê Resolução CONFERE nº. 2.152/2025: “A pessoa física ou jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem o devido registro habilitatório estará sujeita à Multa Administrativa pelo exercício ilegal da profissão, em razão da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais competente”.

Essa multa é um documento, em forma de boleto bancário para pagamento, que informa ao autuado a decisão de aplicação de multa pelo o exercício ilegal da Representação Comercial sem o devido registro habilitatório no Conselho Regional, contendo a identificação do autuado, descrição da infração e dos normativos legais transgredidos, referência ao número do Auto de Infração não atendido no prazo concedido, indicação do prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa ou apresentar recurso, e assinatura do presidente do Conselho Regional ou de quem seja por ele designado para oficializar o ato.

A multa corresponde ao valor de R$ 1.515,00 (um mil, quinhentos e quinze reais)- Conforme normatizado no Art. 1° da Resolução do Confere N° 2.152/2025.

IMPORTANTE!

Após a percussão do processo fiscalizatório no âmbito administrativo, caso a pessoa física ou jurídica não realize o seu registro, o Core-CE ajuizará ação de obrigação de fazer no âmbito da Justiça Federal para que seja determinado judicialmente o registro neste Conselho Profissional.