Conforme os artigos 1º e 2º da Lei 4886/65, e Resolução Confere 1.192/2021 no seu artigo 4º.
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
RESOLUÇÃO CONFERE 1192/21: Art. 4° No caso do registro da pessoa jurídica fora do prazo, será devida multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, contado após 60 (sessenta) dias da data do arquivamento dos atos constitutivos ou da alteração contratual, conforme o caso, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro.
Portanto, para não ser aplicada a multa por exercicio ilegal da profissão procure o setor de cadastro e registro e faça sua inscrição.
Para maiores informações sobre a inscrição, entre em contato com o setor de registro através do telefone: (85) 3272-5435 ou WhatsApp (85) 98643-8447.
Fonte: Setor da Fiscalização