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A ilegalidade da incidência de 15% do Imposto de Renda sobre a indenização do representante comercial

O artigo 27, alínea “j”, da Lei Federal nº 4.886/65, prevê a obrigatoriedade de constar do contrato de representação comercial, seja escrito ou verbal, a “indenização devida ao representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”.

Assim, o cálculo da indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial (se sugere o INPC), dividindo o montante por 12 (doze).

Como se entende pelo próprio nome, trata-se de uma indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial na abertura de clientes enquanto prestador de serviços, logo, o seu fato gerador é estritamente indenizatório, com vias de recompor o representante da perda de sua representada.

Ocorre que, quando da rescisão do Contrato de Representação Comercial, é comum que a empresa representada realize a retenção de 15% (quinze por cento) sobre o pagamento da indenização devida ao Representante, o que, embora seja uma exigência administrativa da Receita Federal do Brasil, é considerada uma prática ilegal por inúmeras decisões judiciais, já que o § 5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96, excepciona da incidência do Imposto de Renda a verba destinada a reparar danos patrimoniais, como é o caso da indenização a ser recebida pelo Representante Comercial.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que a indenização recebida pelos representantes comerciais, quando da rescisão contratual imotivada, não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Conclui-se, diante de todos esses fundamentos legais e decisões dos Tribunais Superiores, que o tema é de grande relevância, especialmente para os representantes comerciais, em vista da possibilidade da redução significativa de custos tributários no momento da rescisão de seus contratos, com a não incidência do IR sobre as verbas recebidas em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial.

Assim, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará (CORE-CE), como ente federal de fiscalização do exercício da profissão, visando à correta aplicação da Legislação brasileira, dispõe de Assessoria Jurídica gratuita para todos os Representantes Comerciais regularmente inscritos no CORE-CE.

Na Assessoria Jurídica, o Representante Comercial será orientado e informado pelo advogado sobre todos os direitos inerentes à profissão, especialmente em relação à ilegalidade da incidência de 15% do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas rescisórias (indenização) do Representante Comercial, e de como o Representante deve proceder para receber a indenização sem a incidência do IR ou, caso já tenha ocorrida a retenção a título de IR, como deve o profissional agir para buscar a restituição do valor dentro do prazo prescricional previsto em Lei.

Para agendar a Assessoria Jurídica, basta o Representante Comercial ligar através do telefone (85) 3272-5720 e agendar a consultoria jurídica gratuita na sede do CORE-CE, ou, se preferir, através do site do CORE-CE, selecionando a opção “ASSESSORIA JURÍDICA, e preencher o formulário disponível na página eletrônica. O atendimento ocorre todas as Quartas-feiras, no período d a tarde.

 

Artigo escrito por Dr. Victor Felipe Fernandes de Lucena, advogado e assessor jurídico do CORE-CE

 

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